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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.791.235

Indeferimento liminar com base na súmula 168/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, reafirmando a orientação da Segunda Seção sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias em hipóteses de desfazimento contratual por iniciativa do comprador.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta premissa fática equivocada quanto à inexistência de desconformidade com o Regimento Interno do STJ e à incidência da Súmula 168/STJ, afirmando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e indicado paradigma supostamente divergente. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido afirmou a adequação da decisão monocrática conforme o Regimento Interno do STJ, aplicou a Súmula 168/STJ e, quanto ao mérito de fundo, reafirmou a orientação sedimentada da Segunda Seção sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à vista de ter enfrentado de forma suficiente os fundamentos relevantes, aplicado a Súmula 168/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência e reafirmado a orientação da Segunda Seção acerca da impossibilidade de retenção de arras confirmatórias (Súmula 83/STJ), não se verificando dissenso específico e atual apto a afastar o indeferimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador deve enfrentar os argumentos relevantes para a formação do convencimento, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os fundamentos deduzidos, quando já solucionada a controvérsia de modo suficiente. 6. O acórdão embargado é internamente coerente, enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e está alinhado à jurisprudência dominante, o que, por si, autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, sendo adequada a decisão monocrática conforme o Regimento Interno do STJ. 7. A orientação sedimentada da Segunda Seção afasta a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por inadimplemento do comprador, com incidência da Súmula 83/STJ, não havendo demonstração, pela Embargante, de dissenso específico e atual quanto a essa tese. 8. A mera indicação de precedente e a impugnação genérica à aplicação de súmula não evidenciam vício integrativo do acórdão, revelando pretensão de rediscussão da matéria, finalidade estranha aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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