STJAgInt no AREsp 2.937.670
Cessão de crédito: fiadores como cessionários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Fiadores como cessionários
- Sub-rogação
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cessão de crédito. Fiadores como cessionários. Sub-rogação. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia o recebimento de valores decorrentes de rescisão de contrato de locação, reintegração de posse e condenação ao pagamento de encargos contratuais e perdas e danos.
2. A decisão agravada concluiu que os fiadores, na qualidade de cessionários, possuem o direito de perseguir a totalidade do débito, nos termos da cessão de crédito, e que a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante sustenta que houve violação dos arts. 843, 844, § 3º, 346, III, e 350 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando que a situação trata de sub-rogação e não de cessão de crédito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fiadores, na qualidade de cessionários, podem perseguir a totalidade do débito cedido, e se há violação aos dispositivos legais mencionados ou dissídio jurisprudencial apto a justificar o provimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os fiadores, na qualidade de cessionários, possuem o direito de perseguir a totalidade do débito, nos termos da cessão de crédito, e que a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A ausência de demonstração de situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada reforça o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 843, 844, § 3º, 346, III, 350; CPC, art. 778, § 1º, III; Constituição Federal, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.