STJEDcl no REsp 2.215.431
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica da observância de protocolos internos e do resultado do procedimento administrativo do CRM-SP; e (ii) saber se há contradição por afirmar inexistência de vício de fundamentação sem enfrentar premissas sobre protocolos institucionais e absolvição administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apreciou de modo claro e objetivo os argumentos sobre protocolos internos e procedimento no CRM-SP, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Não há contradição, porque a fundamentação é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, vedar o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto a protocolos internos e ao procedimento do CRM-SP. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém fundamentação coerente ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto a protocolos internos e ao procedimento do CRM-SP. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém fundamentação coerente ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.