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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.858

Contrato de arrendamento mercantil (leasing): reajuste pela variação cambial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de arrendamento mercantil (leasing)
  • Reajuste pela variação cambial
  • Maxidesvalorização do dólar (janeiro de 1999)
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Alegação fundada em súmula
  • Onerosidade excessiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO DÓLAR (JANEIRO DE 1999). VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM SÚMULA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE OS LIMITES DA RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que alterou o critério de reajuste das contraprestações em contrato de leasing, substituindo o dólar pelo INPC, sob a justificativa de afastar onerosidade excessiva decorrente da maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999.

2. A afirmação de que a decisão rescindenda teria violado a Súmula 343/STF, por si só, não constitui fundamento idôneo para a interposição do recurso especial, incidindo o rigor logístico da Súmula 518/STJ, pois o enunciado sumular não possui natureza de norma jurídica de vigência obrigatória para o fim pretendido.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que, à época, a relação de causalidade entre a maxidesvalorização e o desequilíbrio, bem como a ausência de elementos para repasse integral, configuravam interpretação razoável. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. A ausência de impugnação específica capaz de infirmar o fundamento de que a interpretação adotada em 2001 estava em sintonia com a jurisprudência dominante à época atrai o óbice da Súmula 283/STF.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de rescisão de julgados alicerçados em interpretação razoável e controvertida à época de sua prolação (Súmula 83/STJ).

6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, descabendo sua imposição quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou o nítido caráter abusivo e protelatório do recurso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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