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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.395

Reconsideração: decisão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Reconsideração
  • Decisão
  • Impugnação
  • Fundamentos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não verificada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.

2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

3. O tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu pela legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da ação monitória. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

4. No tocante ao documento apto a instruir a ação monitória, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a apresentação de prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação, podendo consistir em correspondência eletrônica (e-mails), desde que idônea para demonstrar a relação jurídica e o valor do crédito. Precedente.

5. O Tribunal de origem considerou os e-mails e documentos, conjugados com as demais provas produzidas nos autos, suficientes para demonstrar a existência da dívida no valor alegado pela parte autora, de modo que eventual revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham nítido propósito de prequestionamento, sem intuito de procrastinação ou distorção de fatos, o que atrai a incidência da Súmula nº 98/STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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