STJREsp 2.172.589
Extinção sem resolução de mérito: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Ausência de atuação efetiva de patrono da parte vencedora
- Afastamento
- Concessão da gratuidade em sede recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.
6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.
2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.
Tese
1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.
2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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