STJEDcl no AgInt no AREsp 2.897.200
Ausência de vício no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi, alegadamente favorável à embargante em caso semelhante; (ii) verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar precedentes do STJ que afastariam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ em hipóteses de arbitramento de honorários; (iii) apurar se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado analisou suficientemente a admissibilidade do agravo interno, limitando-se a aplicar a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo omissão a ser sanada.
5. A alegação de omissão quanto a precedentes e à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ é improcedente, pois tais matérias não foram objeto do julgamento embargado, restrito à análise da regularidade formal da impugnação recursal.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ.
7. A reiteração de argumentos já rejeitados caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.