Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.954

Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia multa aplicada à agravante pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, em razão de descumprimento de ordem de quebra de sigilo telefônico e telemático.

2. O Juízo de origem aplicou multa no valor de R$ 180.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial, tendo a parte impetrado mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Ao recorrer ao Superior Tribunal, a decisão de fls. 265-268, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, já havia sido objeto de agravo regimental anterior, interposto pela mesma parte.

3. No presente agravo regimental, a agravante reitera as alegações quanto à inexistência de descumprimento voluntário da ordem judicial, ao caráter excepcional das falhas do sistema SITTEL e à ausência de resistência ou dolo, pleiteando o cancelamento ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão que já foi anteriormente impugnada por outro agravo regimental, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (ou unirrecorribilidade).

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador verifica que a decisão agravada já havia sido objeto de agravo regimental anterior, interposto pela mesma parte, o que acarreta a preclusão consumativa do direito de recorrer, por já ter sido exercida integralmente a faculdade recursal.

6. O Tribunal aplica o entendimento de que, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, somente o primeiro pode ser conhecido, por força do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental pela parte contra determinada decisão esgota a faculdade recursal, sendo incabível o conhecimento de novo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão da preclusão consumativa.

2. A apresentação de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), motivo pelo qual apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.

Tese

1. A interposição de agravo regimental pela parte contra determinada decisão esgota a faculdade recursal, sendo incabível o conhecimento de novo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão da preclusão consumativa.

2. A apresentação de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), motivo pelo qual apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.