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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.640

Responsabilidade civil: erro médico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, nexo causal e revisão do quantum dos danos morais, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.

3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade civil, a incidência das normas consumeristas e a solidariedade na cadeia de fornecimento, com nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e o resultado danoso, e majorou os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas requalificação jurídica dos fatos delineados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre responsabilidade subjetiva dos profissionais médicos; (iii) saber se ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços e o nexo causal; (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada; e (v) saber se a indenização por danos morais foi arbitrada em valor desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou responsabilidade, normas consumeristas, solidariedade e nexo causal; afastada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações de inexistência de falha e de ausência de nexo causal, pois a pretensão demanda reexame do laudo pericial e do conjunto probatório.

7. O valor dos danos morais só se revê quando manifestamente irrisório ou exorbitante.

8. Não há dissídio jurisprudencial, porque os paradigmas partem de premissas fáticas diversas e não há similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de prova quanto à falha na prestação de serviços e ao nexo causal. 3. O quantum dos danos morais só se revê em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os julgados confrontados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de prova quanto à falha na prestação de serviços e ao nexo causal. 3. O quantum dos danos morais só se revê em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os julgados confrontados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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