STJAgInt no AREsp 1.758.124
Recuperação judicial: período de carência assíncrono em relação ao período de fiscalização
Relator(a): Raul Araújo
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Período de carência assíncrono em relação ao período de fiscalização
- Possibilidade
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA ASSÍNCRONO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.