STFARE 1.609.454 AgR
Adicional de inatividade: razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Adicional de inatividade
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de inatividade. Direito adquirido. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 284 do STF. Constatou-se que as razões do recurso extraordinário não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido reconheceu o direito adquirido do servidor ao adicional de inatividade, por ter preenchido os requisitos legais antes da entrada em vigor da Lei Estadual 5.658/1993. Contudo, o recurso extraordinário foi fundamentado em questões relativas à reestruturação da carreira militar e à instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual 8.591/2007, temas que não embasaram a decisão recorrida. Configura-se, assim, dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.