STJAgInt no AREsp 3.043.497
Reconsideração: decisão da presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Reconsideração
- Decisão da presidência
- Cercemanto de defesa
- Não ocorrência
- Abandono afetivo
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEMANTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ABANDONO AFETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
2. O Tribunal de origem ao analisar detidamente os autos, concluiu que não há indícios de abandono afetivo por parte do recorrido, uma vez que, os documentos constantes no processo provam o contato entre as partes e a preocupação com o menor. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.