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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.306

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076/STJ. EFEITOS SOBRE A SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade parcial da execução por inexigibilidade de cheques não apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido específico de fixação dos honorários sucumbenciais conforme a regra do art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se há obscuridade na referência genérica à inversão da sucumbência; e (iii) saber se ocorreu erro material na menção à inversão da sucumbência já fixada em favor dos procuradores do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se obscuridade e erro material no dispositivo que aludiu à inversão da sucumbência, pois os honorários já estavam fixados em favor dos procuradores do embargante, impondo-se a correção.

5. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais conforme os critérios do art. 85 do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, impõe-se integrar o julgado.

6. O provimento do recurso especial alterou o resultado da demanda e exige o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Identificada obscuridade na referência à inversão da sucumbência, admite-se o esclarecimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Verificado erro material na menção à inversão da sucumbência, impõe-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, deve-se integrar o julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 803, I; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

Tese

"1. Identificada obscuridade na referência à inversão da sucumbência, admite-se o esclarecimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Verificado erro material na menção à inversão da sucumbência, impõe-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, deve-se integrar o julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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