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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.955.293

Ausência de vícios no julgado: mero inconformismo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Ausência de vícios no julgado
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão e rejulgamento da causa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Hipótese em que o embargante, sob pretexto de omissão e pleiteando efeito infringente para desclassificar a conduta de dolosa para culposa, manifesta mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

3. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente o não provimento do agravo regimental, ao reafirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da falta de impugnação específica dos óbices recursais.

4. A pretensão de reversão do juízo de inadmissibilidade e o exame do mérito recursal, notadamente a desclassificação do crime, não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios, que não servem para a rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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