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Jurisprudências

STJAgInt na PET no AREsp 2.896.839

Recuperação: crédito extraconcursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe. Precedentes.

2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025).

3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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