STJAREsp 2.323.497
Liquidação de sentença: negócios jurídicos bancários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Liquidação de sentença
- Negócios jurídicos bancários
- Sobrestamento para definição de deságio e apuração de frutos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SOBRESTAMENTO PARA DEFINIÇÃO DE DESÁGIO E APURAÇÃO DE FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e impossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na origem.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar "frutos" de lucros do banco no período de retenção de capital, até a definição do deságio.
3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de lucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de frutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC); (iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro efetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se o título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art. 508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento de valores já pagos ou dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento, concluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de conhecer pedido subsidiário não deduzido na origem.
6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão das conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve reconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do sobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado por não ter sido postulado na primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Tese
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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