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Jurisprudências

STJAREsp 2.488.788

Previdência privada: reserva matemática

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista.

2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática.

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada.

4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias.

5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista.

6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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