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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.402

Execução: sisbajud

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no âmbito de execução, em que a agravante sustenta violação ao dever de fundamentação judicial adequada (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e insurge-se contra bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por suposto excesso de penhora e afronta aos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC.

2. O acórdão do Tribunal regional deferiu bloqueio de ativos financeiros num contexto de insegurança do juízo executivo, por inexistência de penhora e avaliação dos bens, até então apenas indisponibilizados, com insuficiência dos valores para garantir o débito atualizado, destacando a preferência da penhora em dinheiro (art. 835 do CPC).

3. A decisão monocrática apontou que a revisão da aplicação do princípio da menor onerosidade e da suficiência dos bens indisponibilizados exigiria reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Em cenário de insegurança do juízo executivo, sem penhora e avaliação de bens, até então apenas indisponibilizados, é legítima a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, medida que ostenta natureza preferencial segundo o art. 835 do CPC.

6. A discussão sobre a suficiência ou não de bens indisponibilizados e a possibilidade ou não de aplicação do princípio da menor onerosidade para afastar a penhora de dinheiro demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, consoante julgados desta eg. Corte sobre situações assemelhadas.

7. A readequação da penhora, com eventual redução ou ampliação, poderá ser promovida após sua efetivação, com avaliação dos bens, nos termos do art. 874, I e II, do CPC.

8. As razões do agravo interno não demonstram a necessidade de correção, distinção ou superação dos entendimentos aplicados na decisão monocrática, que espelhou a orientação do órgão colegiado.

9. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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