STJAREsp 2.866.745
Subscrição de ações: telefonia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Subscrição de ações
- Telefonia
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários de sucumbência
- Sentença prolatada após o pedido de recuperação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prolatada a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em momento posterior ao pedido de recuperação judicial o crédito é extraconcursal".