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Jurisprudências

STJAREsp 3.016.807

Interpretação de cláusulas e reexame de provas em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ, por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, e ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória e reparatória cumulada com pretensão anulatória, com pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, anulação contratual e medidas correlatas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, desconsiderou laudo unilateral dos autores e afastou o laudo pericial judicial por apoiar-se em pressupostos contratuais não pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória, houve desconsideração indevida do laudo pericial judicial, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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