STJAgInt no AREsp 2.559.248
Omissão no acórdão recorrido: alegação de insuficiência de provas de integralização do capital social com bens
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não é omisso o acórdão que expressamente decide o ponto controvertido à luz da prova existente nos autos, não sendo o órgão julgador obrigado a analisar expressamente todos os documentos indicados pelas partes.
2. O acolhimento da tese de insuficiência da prova da integralização do capital social com bens exige a reanálise de contrato, fatos e provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.