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Jurisprudências

STJAREsp 3.035.998

'direito processual civil: responsabilidade civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. PRECRIÇÃO CIVIL E PREJUDICIALIDADE PENAL. COISA JULGADA INTER PARTES. JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 54 e 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. A existência de ação penal que apura o mesmo fato configura causa impeditiva da prescrição civil, nos termos do art. 200 do CC, harmonizando-se com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Os juros de mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o art. 398 do CC, afastando-se a tese de suspensão ou modificação com base no art. 396 do CC.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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