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Jurisprudências

STJAREsp 3.113.006

Ausência de título executivo e nulidade da execução

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de título executivo e nulidade da execução
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • Reconhecimento da dívida e condição de pagamento
  • Revisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. REVISÃO. REEXAME DO ACORDO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Os arts. 786 e 803 do Código de Processo Civil disciplinam a execução. As razões fundadas nesses dispositivos não infirmam o fundamento do acórdão recorrido de que a demanda foi convertida em ação de cobrança, com emenda da petição inicial e regular citação do réu. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. O Tribunal de origem afastou a prescrição porque reconheceu que houve ajuste de pagamento com reconhecimento da dívida em junho de 2021, condicionado à alienação do imóvel, ocorrida em maio de 2024. A alteração dessas premissas exige interpretação do acordo e reexame das provas, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A revisão da conclusão de que a prova oral era desnecessária, pois o débito já havia sido reconhecido pelas partes no acordo de divórcio, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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