STJAgInt no AREsp 3.077.460
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do ncpc e incidência da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ausência de similitude fática na abertura pela alínea c.
2. A decisão da Presidência consignou fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial, destacando, entre eles, a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática, e registrou que o agravo em recurso especial não os impugnou, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. No agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar, de forma genérica, que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que teria havido violação aos arts. 389, 475 e 884 do CC, sem infirmar diretamente os fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à falta de similitude fática, o que evidencia deficiência dialética.
4. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Persistindo o vício de dialeticidade, torna-se inviável o exame, na via especial, da tese de enriquecimento sem causa e das alegadas violações aos arts. 389, 475 e 884 do CC, por permanecerem obstadas na origem por deficiência de impugnação.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.