STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.870
Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da causa
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si, ao afirmar a suficiência de indícios de autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias e, com base nisso, aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial.
3. Quanto às alegadas omissões - ilicitude da pronúncia por uso de elementos inquisitoriais e ausência de indícios mínimos de autoria -, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear ao reafirmar que o Tribunal de origem demonstrou "a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente", transcrevendo trechos do acórdão estadual com depoimentos colhidos em juízo, e concluindo pela necessidade de submissão ao Conselho de Sentença, o que afasta a tese de nulidade e insuficiência probatória na fase de pronúncia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.