STJEDcl no REsp 2.172.589
Extinção sem resolução de mérito: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela recorrente, em recuperação judicial, contra acórdão da Terceira Turma que, em recurso especial interposto em embargos à execução extintos sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para alterar o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da sucumbência, notadamente à luz do princípio da causalidade aplicado à extinção de embargos à execução sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual decorrente de novação do débito em recuperação judicial, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou expressamente a questão da sucumbência e assentou a correção do acórdão recorrido ao fixar os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de atuação de patrono da parte recorrida ao longo do feito, não altera a imposição dos ônus de sucumbência quanto às despesas processuais, pois subsiste o dado fático de que houve ajuizamento de execução em decorrência de inadimplência da parte recorrente, ação posteriormente extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir em virtude de novação do débito em recuperação judicial, devendo a parte que deu causa à instauração da demanda suportar as respectivas despesas.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a mera rediscussão do ônus da sucumbência, razão pela qual, ausente vício no julgado, mostra-se incabível a pretensão de efeitos modificativos veiculada pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.