STJAgInt no AREsp 2.140.015
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Autonomia entre esferas cível e penal
- Prescrição
- Congruência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUTONOMIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil por atestar falsamente estágios de obras, com liberação indevida de recursos de financiamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decreto condenatório com base em robusto conjunto probatório.
4. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade do recorrente e enfatizou a existência de robusto conjunto probatório a amparar o decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame das provas; (ii) apurar se a condenação cível pode se fundar em sentença penal sem trânsito em julgado; (iii) avaliar a possibilidade de reexame de provas em recurso especial; (iv) estabelecer se houve prequestionamento quanto à prescrição e ao art. 282 do CPC/1973; (v) verificar se houve extrapolação dos limites do recurso (princípio da congruência).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem fundamentou a conclusão com base em conjunto probatório robusto; rediscutir provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. As esferas cível e criminal são independentes; é desnecessário trânsito em julgado da sentença penal para a ação de reparação de danos; comunicação ocorre apenas nas hipóteses do art. 935 do CC e do art. 386, I e IV, do CPP; reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Falta prequestionamento das teses de prescrição e do art. 282 do CPC/1973, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica quando inexiste omissão.
9. Não há vício de congruência: a referência aos arts. 282 do CPC/1973 e 5º, LVII, da CF deu-se no juízo de admissibilidade, como filtros processuais, sem julgamento extra petita.
10. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos. 2. A condenação civil independe do trânsito em julgado da sentença penal, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. 3. É incabível o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria jurídica no recurso especial, mesmo em temas de ordem pública. 4. A decisão que se limita a aplicar filtros de admissibilidade recursal não incorre em vício de congruência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 282, 1.025, 141; CPP, arts. 63, 64, 386, I, e IV; CC/1916, arts. 178, §§ 9º, V, b, 10, VI; CC, art. 935; Dec. n. 20.910/1932, art. 1º; CF, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos. 2. A condenação civil independe do trânsito em julgado da sentença penal, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. 3. É incabível o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria jurídica no recurso especial, mesmo em temas de ordem pública. 4. A decisão que se limita a aplicar filtros de admissibilidade recursal não incorre em vício de congruência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.