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Jurisprudências

STJREsp 2.258.945

Desistência após a citação do terceiro suscitado

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desistência após a citação do terceiro suscitado
  • Honorários advocatícios
  • Cabimento
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO TERCEIRO SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelos advogados do terceiro suscitado contra acórdão que manteve a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 12/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários advocatícios quando a parte requerente desiste do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação do terceiro suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o art. 90, caput e § 1º, do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios; sendo parcial a desistência, a responsabilidade será proporcional à parcela da qual se desistiu.

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, e veicula pretensão distinta, dirigida à inclusão de terceiro no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial.

6. A circunstância de a desistência ser homologada por decisão interlocutória não impede a fixação de honorários, pois o art. 90, § 1º, do CPC estabelece expressamente os efeitos sucumbenciais da desistência parcial.

7. Embora a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não examine o mérito, há relevante repercussão subjetiva e patrimonial da controvérsia incidental, qual seja a não inclusão do terceiro suscitado no polo passivo da ação principal

8. Homologada a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação válida do terceiro suscitado, deverá o desistente suportar os honorários advocatícios por força imperativa do art. 90, caput e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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