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Jurisprudências

STFRcl 60.315 MC-AgR

Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para julgar as condutas investigadas no Inquérito nº 1.475/DF, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou-se violação a precedentes da Suprema Corte proferidos na QO da Ação Penal nº 937 e nas QOs dos INQs 3994 e 4435, alegando-se perigo de demora diante da possibilidade de adoção de medidas vexatórias por autoridade supostamente incompetente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a medida cautelar na reclamação constitucional por ausência de plausibilidade jurídica; (ii) examinar se os precedentes indicados conferem à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar os fatos investigados no inquérito em questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento da reclamação constitucional é restrito à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões com força vinculante, conforme preveem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal.

4. Os precedentes invocados pelo agravante – QO na AP 937 e QOs nos INQs 3994 e 4435 – não têm efeito vinculante nem contaram com a participação do agravante na relação processual, o que inviabiliza sua utilização como paradigma apto a embasar a reclamação.

5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para permitir o reexame do conjunto fático-probatório.

6. A decisão agravada reconheceu que os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo sumário, qualquer ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.

7. Conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, o juízo eleitoral previamente se manifestou e reconheceu a inexistência de crime eleitoral, razão pela qual declinou da competência em favor do STJ, que passou a conduzir a investigação diante da presença de autoridade com foro por prerrogativa de função.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

9. A reclamação constitucional somente é cabível quando demonstrada a violação a decisão do STF com efeito vinculante ou usurpação de sua competência.

10. Precedentes proferidos em processos subjetivos, sem eficácia vinculante, não autorizam a propositura de reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual.

11. A ausência de plausibilidade jurídica e a inexistência de perigo de dano irreparável justificam o indeferimento de medida cautelar em sede de reclamação constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43587 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STF, Rcl 56883 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.03.2023; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.

Tese

9. A reclamação constitucional somente é cabível quando demonstrada a violação a decisão do STF com efeito vinculante ou usurpação de sua competência.

10. Precedentes proferidos em processos subjetivos, sem eficácia vinculante, não autorizam a propositura de reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual.

11. A ausência de plausibilidade jurídica e a inexistência de perigo de dano irreparável justificam o indeferimento de medida cautelar em sede de reclamação constitucional.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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