STJEDcl no AREsp 2.943.072
Negativa de prestação jurisdicional: omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não configuração
- Inviabilidade na via especial
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera divergência interpretativa entre o acórdão e a tese da parte.
7. O exame da legalidade da multa contratual por falta de garantia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial.
8. A invocação de "erro de fato" não procede, pois não há premissa fática equivocada na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto à sua interpretação jurídica.
9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, nem para afastar fundamentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.