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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.399.782

Alegação de troca de bebês em maternidade: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de troca de bebês em maternidade
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação que discute a responsabilidade de maternidade por alegada troca de bebês.

2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ignorou provas fundamentais, como certidões de nascimento, e violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não se manifestar sobre questão relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática ao não considerar provas documentais que supostamente comprovariam a troca de bebês na maternidade da ré; (ii) saber se a jurisprudência do STJ permite a revaloração das provas sem caracterizar reexame, conforme alegado pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. A parte recorrente busca apenas a reanálise da questão referente à responsabilidade da recorrida pela alegada troca de bebês, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O magistrado é o destinatário das provas e tem a liberdade de formar seu convencimento, desde que fundamentado, conforme o princípio da persuasão racional.

7. Não houve a devida realização do cotejo analítico necessário à comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não é nula por omissão. 2. O reexame de provas em recurso especial é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O magistrado é livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos, desde que fundamentado, conforme o princípio da persuasão racional".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; 369; 374; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9.6.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.

Tese

"1. A decisão monocrática que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não é nula por omissão. 2. O reexame de provas em recurso especial é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O magistrado é livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos, desde que fundamentado, conforme o princípio da persuasão racional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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