STJAgInt no AREsp 3.013.298
Falta de carga normativa pertinente: divergência jurisprudencial
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de carga normativa pertinente
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA PERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo pertinente para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as hipóteses confrontadas possuíam as mesmas circunstâncias fáticas, condição que impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c".
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.