STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.886.519
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando violação aos arts. 330, II, 373, I, 375 e 473, III e §2º, do CPC, ao art. 618 do Código Civil e aos arts. 12, 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, e requer efeitos modificativos para o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à alegada impugnação dos óbices de admissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, especialmente quanto à alegação de que o agravo interno teria enfrentado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso cabível.
4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, esclarecendo que o agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. Não há omissão quando a decisão aprecia todas as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, bastando que exponha, de maneira clara, as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com o entendimento adotado não configura vício, mas mera irresignação recursal.
7. As alegações sobre responsabilidade civil do condomínio, validade de prova pericial e aplicação de dispositivos do Código Civil, do CPC e do CDC extrapolam o objeto dos embargos, pois dizem respeito ao mérito do recurso especial e não ao vício integrável do acórdão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera reiteração de fundamentos já analisados, sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, caracteriza uso indevido dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.