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Jurisprudências

STJREsp 2.159.920

Indenização por danos morais: ato ilícito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Ato ilícito
  • Impossibilidade
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico irrisório
  • Fixação equitativa

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo.

3. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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