STJAgInt nos EDcl no REsp 2.156.835
Sentença que defere o pedido da parte: superveniente perda do objeto
Relator(a): Humberto Martins
- Sentença que defere o pedido da parte
- Superveniente perda do objeto
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE RETIRADA DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO DA PARTILHA. SENTENÇA QUE DEFERE O PEDIDO DA PARTE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Extrai-se da sentença, juntada aos autos pelo próprio TJSC, determinação para que, "Após o trânsito em julgado, oficie-se à Junta Comercial para liberação das cotas sociais das empresas do corréu A M e, tudo feito, arquive-se" (fl. 179). Assim houve a perda do objeto do recurso especial em sua totalidade e a competência desta Corte para sua apreciação.
2. Ressalta-se que a inconformidade com relação ao prazo de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, deve ser feita diretamente ao Juízo de primeiro grau, responsável pela prolação da decisão impugnada, por meio do recurso cabível. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.