STJEDcl no REsp 2.206.684
Omissão inexistente: impossibilidade de rediscussão de mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Impossibilidade de rediscussão de mérito
- Honorários sucumbenciais/recursais
- Requisitos cumulativos
- Ausência de condenação desde a origem
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais após o parcial provimento do recurso especial.
3. Não há omissão quando o acórdão esclarece os limites do art. 85, § 11, do CPC e afasta a fixação/majoração de honorários recursais pela ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito indispensável e cumulativo para aplicação da norma.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à readequação de sucumbência, reservando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.