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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.206.684

Omissão inexistente: impossibilidade de rediscussão de mérito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão inexistente
  • Impossibilidade de rediscussão de mérito
  • Honorários sucumbenciais/recursais
  • Requisitos cumulativos
  • Ausência de condenação desde a origem
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais após o parcial provimento do recurso especial.

3. Não há omissão quando o acórdão esclarece os limites do art. 85, § 11, do CPC e afasta a fixação/majoração de honorários recursais pela ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito indispensável e cumulativo para aplicação da norma.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à readequação de sucumbência, reservando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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