STJAgInt no AREsp 3.127.240
Decisão da presidência: óbices das súmulas n. 284/STF e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Óbices das súmulas n. 284/STF e 7/STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF (quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC) e 7/STJ.
2. A agravante afirma ter impugnado especificamente a decisão de inadmissão, sustentando que a afronta aos arts. 494, 503 e 525, III, do CPC foi demonstrada e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. A agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando adequadamente os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento; a ausência de refutação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. No agravo em recurso especial deveria ter sido demonstrado que houve a indicação precisa desses pontos, a fim de afastar o referido óbice.
7. Em relação à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.