STJEDcl no AgInt no AREsp 2.841.520
Ausência de vícios: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Fundamentação suficiente
- Caráter infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de exigir contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca dos fundamentos adotados (suficiência de fundamentação do acórdão estadual, incidência do óbice da Súmula 7/STJ e inovação recursal), de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto ao afastamento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de vício no acórdão recorrido, à incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de inexistência de administração de fato e de prevalência do valor estimativo da causa, uma vez que sua revisão demandaria reexame fático-probatório, e ao não conhecimento da tese de honorários sucumbenciais, por configurar inovação recursal, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa quanto aos pontos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir a matéria posta em julgamento.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.