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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.282

Acidente de trânsito: atropelamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de atropelamento de pedestre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido e à admissibilidade de pareceres unilaterais.

3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que justifique a nulidade.

5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada, com base nas provas dos autos.

6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.

8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

Tese

"1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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