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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.156.517

Sentença estrangeira homologada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Sentença estrangeira homologada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia decorre de execução fundada em carta de sentença decorrente de sentença estrangeira homologada em que se alega negativa de prestação jurisdicional, inexequibilidade do título e perda superveniente do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir sobre a exequibilidade do título e a perda superveniente do interesse de agir e se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno". ____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, 485, VI, 489 § 1º, 515, VIII, 917, I, 960, 961 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.703.471/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno". ____________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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