STJAgRg no HC 1.059.884
Apropriação indébita: questão prejudicial alegada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Apropriação indébita
- Questão prejudicial alegada
- Suspensão do processo
- Faculdade judicial
- Peculiaridades do caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL ALEGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto; não configura direito subjetivo da parte.
2. A Corte estadual assinalou que a conduta imputada na esfera penal, apropriação de valores pertencentes ao cliente, sem repasse e com dolo de assenhoramento, independe do desfecho da controvérsia cível. Desse modo, não há necessidade de suspensão processual para discussão de questão prejudicial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.