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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.672.792

Impugnação ao cumprimento de sentença: alegadas contradição, omissões e erro material

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Alegadas contradição, omissões e erro material
  • Pretensão de rediscussão da matéria decidida
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.

2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.

4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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