STJEDcl no AREsp 2.672.792
Impugnação ao cumprimento de sentença: alegadas contradição, omissões e erro material
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Alegadas contradição, omissões e erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.
4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.