STJAgInt no AREsp 3.141.455
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência de óbices sumulares e ausência de impugnação específica.
2. A decisão agravada afastou alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), aplicou a Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, além de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Mantida a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, ante entendimento dominante sobre a matéria.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV).
6. A pretensão recursal busca revisitar premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido (acessibilidade, estrutura da estação, configuração e quantum do dano moral), o que implica reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado.
8. É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência dominante ou reconhece inadmissibilidade manifesta, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.