STJEDcl no REsp 2.208.826
Alegações de omissão e contradição: inovação recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de omissão e contradição
- Inovação recursal
- Inexistência de vícios no acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por condomínio contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e determinou a anulação dos atos posteriores à penhora para intimação pessoal do cônjuge/companheiro (e-STJ, fls. 368-378).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição ao não considerar intimações já determinadas e realizadas; (ii) há ausência de interesse recursal; (iii) é possível, nos embargos, aferir a efetiva intimação e suas circunstâncias.
3. Os argumentos apresentados caracterizam inovação recursal, pois não foram deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando o conhecimento dos embargos (e-STJ, fl. 338). A alegada intimação anterior à interposição do recurso especial deveria ter sido sustentada oportunamente (e-STJ, fl. 366).
4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A verificação de se houve intimação e em que termos demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.