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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.886.182

Impossibilidade na via especial: configuração de má-fé para aplicação do art. 940 do código civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao apreciar recurso especial, afastou a possibilidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da quitação do débito e da configuração da má-fé necessária à aplicação do art. 940 do Código Civil, à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na via do recurso especial, é possível revisar o conjunto probatório para aferir quitação da obrigação e caracterização de má-fé, elementos indispensáveis à incidência do art. 940 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 7/STJ estabelece que o simples reexame de prova não enseja recurso especial.

4. A análise sobre a quitação do débito e a presença de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial.

5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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