STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.790.567
Integração de ofício para fixar os consectários legais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Integração de ofício para fixar os consectários legais
- Taxa selic a contar do trânsito em julgado
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES CONTRATUAIS (INCC E JUROS DE 1% AO MÊS). VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.
2. Ausente obscuridade no acórdão que, de ofício, fixou de forma expressa e fundamentada a incidência exclusiva da taxa Selic sobre os valores a serem restituídos, a contar do trânsito em julgado, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.061/STJ).
3. Configura mero inconformismo, insuscetível de amparo em embargos de declaração, a pretensão de alterar o termo inicial da correção monetária para a data de cada desembolso e de substituir a taxa Selic por índices contratuais (INCC e juros de 1% ao mês), uma vez que o acórdão embargado tratou a matéria de forma clara e suficiente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.