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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.159.628

Multa cominatória: execução provisória

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS (julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024), firmou o entendimento de que o cumprimento provisório da multa cominatória necessita da confirmação da sentença definitiva de mérito, pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, "não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou" (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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