Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática exige reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial, afirmando a parte ter realizado cotejo analítico entre acórdãos do TJSC e do TJPR sobre alegadas violações dos arts. 373 e 700 do CPC e requerendo manifestação específica.
3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e registrando a inviabilidade do recurso pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de provas.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
7. Não se caracteriza a litigância de má-fé do art. 81 do CPC, por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
8. É inviável a majoração dos honorários recursais, pois embargos de declaração não inauguram instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, registrando a ausência de cotejo analítico. 2. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Inexiste litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, registrando a ausência de cotejo analítico. 2. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Inexiste litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.