Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios de ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios de ilícito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.