STJREsp 2.083.369
Execução de título extrajudicial: penhora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora
- Reserva de meação do cônjuge não executado
- Ausência de violação do art. 1.022 do código de processo civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade do cônjuge executado para pleitear a reserva de meação do outro cônjuge, em fase de cumprimento de sentença, e rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar omissão.
2. A pretensão recursal visa a revisão do entendimento acerca da legitimidade ativa para a defesa da meação, sob o fundamento de que a dívida não reverteu em benefício da família, e alega omissão do Tribunal de origem em relação a coisa julgada.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a defesa da meação pelo cônjuge não executado deve ocorrer mediante embargos de terceiro, sendo o cônjuge executado parte ilegítima para fazê-lo em nome próprio, em respeito ao art. 18 do Código de Processo Civil.
4. A discussão sobre a coisa julgada ou sobre o proveito da família é matéria de mérito que deve ser veiculada pela parte legítima e pelo meio processual adequado. Ademais, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
5. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada por esta egrégia Corte, atrai-se a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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